Saiba em quais situações o aposentado não precisa pagar o IR
Mesmo para isentos do pagamento do imposto, a entrega da declaração deve ser realizada
Aposentados e pensionistas seguem as mesmas regras dos demais contribuintes no momento de fazer a declaração de Imposto de Renda, mas há algumas exceções que garantem que esses beneficiários do INSS não paguem o imposto.
Os aposentados podem estar isentos de pagar o imposto por motivos previstos em lei como invalidez, doenças graves, entre outros. Porém, estar isento de pagar o IR não significa que não precisa declará-lo.
ESTÃO ISENTOS DE PAGAR O IR
- Aposentados por invalidez ou por doenças graves: Os rendimentos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço, observados por portadores de doenças graves ou moléstia profissional, são isentos de Imposto de Renda. Porém, essa regra não se aplica caso o doente seja um dependente e não o declarante.
As doenças que são consideradas graves são: AIDS, alienação mental, cardiopatia grave, cegueira, contaminação por radiação, doença de Paget em estados avançados (osteíte deformante), doença de Parkinson, esclerose múltipla, espondiloartrose anquilosante, fibrose cística (mucoviscidose), hanseníase, nefropatia grave, hepatopatia grave, neoplasia maligna, paralisia irreversível e incapacitante, tuberculose ativa.
A isenção nesses casos se dá para aliviar os gastos financeiros com tais doenças e o aposentado tem direito a essa isenção mesmo que tenha adquirido a doença após a aposentadoria.
Estão inclusos nessa isenção os valores complementares à aposentadoria, como reforma ou pensão recebida de entidade de previdência complementar, e os valores recebidos a título de pensão em cumprimento de acordo ou decisão judicial, por exemplo. Mas não vale para rendimentos que o aposentado tenha recebido por atividade profissional ou vínculo empregatício, bem como para aluguéis e pró-labore.
- Aposentados com 65 anos ou mais: A partir dos 65 anos, o aposentado consegue uma isenção de R$ 1.903,98 por mês - ou R$ 24.751,74 por ano, que são 12 meses mais o 13º salário. O que significa que, até o limite de R$ 22.847,76, será declarado como rendimento isento, já o 13º sempre deve ser declarado como “exclusivo na fonte”.
Importante lembrar que essa isenção só vale para rendimentos provindos dos benefícios da Previdência Social: aposentadorias, reformas, reservas remuneradas e pensões. A isenção acontece de maneira automática. Regra que também se aplica a aposentados da previdência privada e aos que continuam trabalhando.
Duas perguntas importantes precisam ser feitas no momento de pesquisar se o aposentado está ou não obrigado a declarar o IR:
Durante o ano de referência houve cobrança de imposto retido na fonte?
Se sim, o aposentado deve detalhar os valores que cabem na faixa de isenção para obter os valores certos de restituição de Imposto de Renda.
A outra pergunta é: recebeu mais do que o valor da tabela de Imposto de Renda para aposentados?
Se sim, mesmo que seja proveniente do INSS, só poderá aplicar a isenção no limite do valor total. Essa regra também vale se receber duas ou mais aposentadorias.
MAIS SOBRE O IMPOSTO DE RENDA 2023
PRAZO PARA ENTREGA
O prazo de envio inicia em 15 de março e termina em 31 de maio de 2023.
QUEM DEVE DECLARAR
Rendimentos tributáveis - Quem recebeu, no ano-calendário de 2022, rendimentos tributáveis cuja soma foi superior a R$ 28.559,70.
Atividade rural - O produtor rural que obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 em 2022. Ou aquele que quer compensar prejuízos da atividade rural de 2022 ou anos anteriores.
Doações – Aquele que efetuou doações, inclusive em favor de partidos políticos e candidatos a cargos eletivos.
Rendimentos isentos – Quem recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00.
Ganho de capital – Quem obtive, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
Bens e direitos – Aquele que, em 31 de dezembro, acumulou a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00.
Novos residentes – Quem passou à condição de residentes no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro.
Imóveis residenciais – Aquele que optou pela isenção do IR incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
TIPOS DE DECLARAÇÃO
Completo – Permite fazer deduções, como de dependentes, Previdência, pensão alimentícia, livro caixa, empregado doméstico, entre outros.
Simplificada – Possibilita desconto de 20% dos rendimentos tributáveis na declaração, limitado a R$ 16.754,34.
COMO PREENCHER A DECLARAÇÃO
O preenchimento e a entrega podem ser feitos por meio do Programa Gerador da Declaração relativo ao exercício de 2023, que estará disponível para download no site da Receita Federal, ou por meio do Meu Imposto de Renda, que pode ser acessado pelo site da Receita, pelo Portal e-CAC, ou pelo aplicativo para tablets e celulares
RESTITUIÇÃO
As restituições do IR ocorrerão nas seguintes datas:
31/5 – Primeiro lote
30/6 – Segundo lote
31/7 – Terceiro lote
31/8 – Quarto lote
29/9 – Quinto e último lote
PARA QUEM PERDER O PRAZO
A declaração depois do prazo deve ser apresentada pela internet, utilizando o PGD IRPF 2023 ou o serviço “Meu Imposto de Renda”, ou em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.
A multa para quem apresentar a Declaração depois do prazo é de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o Imposto sobre a Renda devido, com valor mínimo de R$ 165,74, e máximo de 20% do Imposto sobre a Renda devido.
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