Reforma tributária faz sentido se tiver previsibilidade e eficiência
Há valores relevantes que a nova estrutura tributária resultante da reforma precisa abrigar. O princípio da eficiência, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, é um deles
Estamos diante de um sistema tributário parcialmente renovado. Teórica e tecnicamente, a dualidade do IVA, composto do IBS e da CBS, marcada pela unicidade da legislação, promete a solução de um punhado de distorções e a simplicidade tão desejada. Entretanto, isso é admitido por todos, há uma enorme complexidade à frente. A forma e o tempo de transição indicam que há um preço que o país deverá pagar por essa parte da reforma. Mas qual será o preço que a sociedade aceita pagar pelas incertezas desse caminho?
Estabelecer um preço significa concordar sobre um resultado concreto, conhecido pelas partes e mensurável. Os estudos usados pela equipe do Ministério da Fazenda para justificar essa reforma dão conta de que a alíquota do IVA Dual, que garanta a neutralidade do novo sistema, deve situar-se entre 26% e 27%. Entretanto, há muita contestação a esses números. Não somente na escolha das premissas e da metodologia de cálculo, mas pelo uso de bases de dados inadequadas.
Para uma discussão do tamanho da reforma tributária exige-se desses cálculos um rigor científico irrefutável, além de um processo de validação aberto a todos os governos e institutos de economia do país. Até porque a alíquota é o início de qualquer compromisso de apoio ou de rejeição na criação de um imposto.
A continuidade de importantes isenções e benefícios fiscais no texto naturalmente agrega uma enorme incerteza. Por outro lado, há outros estudos igualmente respeitáveis que indicam que a necessidade de arrecadação do novo IVA, cujo modelo original não previa exceções, pode fazer saltar a alíquota ao patamar inaceitável de 35 a 39%!
Mas há outros valores igualmente relevantes que a nova estrutura tributária resultante da reforma precisa abrigar. O princípio da eficiência é um deles. Previsto no artigo 37 da Constituição Federal, apesar de abstrato, tem relação direta com a racionalização, que pode ser entendida como um processo de busca do modo ótimo de fazer as coisas, envolvendo os atributos da produtividade, economicidade e celeridade.
O princípio constitucional da eficiência serve à vontade política de fazer melhor e à necessidade de distinguir os mais eficazes. O sistema tributário também deve ser moldado de modo que os processos de gestão sejam mais eficientes.
Nesse sentido, um dos modos que comprovadamente não deu e não dá certo é a centralização. Nas décadas de 60 e 70 tentou-se centralizadamente fazer prevalecer uma política nacional de desenvolvimento. O que deu certo mesmo para a interiorização do desenvolvimento no país foi a tão atacada guerra fiscal. A cobrança no destino deve colocar fim em parte substancial desse canibalismo arrecadatório. Isso é eficiente. Mas a volta da centralização não é eficiente. O que é bom para uma região pode não servir para outra.
As disposições transitórias do texto preveem que os ganhos de arrecadação obtidos pelos entes federativos durante o processo de transição de 50 anos serão compensados com as perdas de arrecadação de outros. Isso pode levar os entes federativos, no conjunto, ao vermelho. Afinal, com um prazo tão longo de transição, e com pouco interesse em buscar arrecadação de forma eficiente, é possível que o “bolo” diminua para todos. Os ganhos de arrecadação precisam ficar para os entes federativos que os produziram. Caso contrário, quem poderá pagar a conta é a sociedade, via aumento de carga tributária.
É importante ainda perguntar por que a proposta deu à União a competência do Imposto Seletivo? O objetivo extrafiscal de preservar o meio ambiente e a saúde embutido no Imposto Seletivo é melhor atendido, de modo mais eficiente, se estados e municípios fizerem a gestão descentralizada desse imposto.
Por outro lado, estados e municípios já ficam com a maior parte da arrecadação do modelo de seletividade atual, representado pelo IPI e pelo ICMS sobre produtos e serviços taxados com alíquotas acima da modal. Portanto, a centralização do Imposto Seletivo na União, além de contraproducente, contraria o que hoje acontece financeiramente na repartição das receitas.
Por fim, é importante destacar que a responsabilidade pela despesa somente faz sentido se houver uma autonomia sadia de buscar a receita. O equilíbrio da estrutura tributária entre os entes federativos é fundamental para a superação das desigualdades regionais e para a eficiência da gestão pública.
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