Portaria nº 64/2026/SMUL.GAB: impactos jurídicos para o empreendedor nos licenciamentos com interface aeronáutica

Nova norma de licenciamento em SP transfere ônus probatório ao empreendedor, elevando o risco de atrasos e abrindo margem para contestações judiciais por excesso regulamentar

Alessandro Azzoni
14/Jul/2026
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Portaria nº 64/2026/SMUL.GAB: impactos jurídicos para o empreendedor nos licenciamentos com interface aeronáutica

A Portaria nº 64/2026/SMUL.GAB, publicada em 13 de julho de 2026 pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento de São Paulo, introduziu disciplina suplementar sobre a exigência de manifestações do COMAER em processos de licenciamento edilício e de instalação de equipamentos.

Embora o texto se apresente como ato de organização procedimental, seus efeitos práticos alcançam diretamente a estratégia jurídica, técnica e econômica dos empreendedores que dependem de aprovação administrativa para implantação de helipontos, heliportos e estações rádio-base.

O tema exige leitura simultânea do direito administrativo, do direito civil-empresarial e do direito aeronáutico regulatório. Isso ocorre porque a portaria não atua apenas como norma interna de fluxo documental: ela interfere na distribuição do ônus probatório, condiciona o avanço do processo à atuação de autoridade externa ao Município e amplia a exposição do particular a atrasos, retrabalho técnico e risco de indeferimento.

Conteúdo normativo da portaria

A Portaria estabelece que, nos processos de licenciamento de helipontos e heliportos, é obrigatória a apresentação de autorização do COMAER, ressalvada apenas a hipótese de documento formal do próprio órgão aeronáutico que declare a inexigibilidade da manifestação para a localização e as características do empreendimento pretendido.

Em relação às estações rádio-base, o ato também exige anuência do COMAER, admitindo dispensa apenas quando houver documento formal emitido pelo próprio Comando da Aeronáutica atestando que a instalação não se sujeita à anuência, consideradas a localização, a altura e as características técnicas do equipamento.

A Portaria ainda transfere expressamente ao requerente o ônus de demonstrar a inexigibilidade da manifestação do COMAER, exige que o documento seja apresentado em original ou cópia autenticada e impõe declaração do interessado no sentido de que não houve alteração das características do empreendimento ou das condições que embasaram a manifestação anterior.

Alcance jurídico do ato administrativo

O próprio texto da portaria invoca o princípio da legalidade e afirma que obrigações impostas aos administrados devem ter fundamento em lei em sentido formal, com remissão aos arts. 5º, II, e 37, caput, da Constituição Federal. Também se apoia no art. 5º, § 2º, III, da Lei Municipal nº 17.733/2022, quanto às ERB, e no Decreto Municipal nº 58.094/2018, quanto aos helipontos e heliportos. Esse ponto é central para a interpretação do ato.

Se a portaria for aplicada como simples norma de instrução processual, voltada a padronizar a conferência documental no âmbito da SMUL, sua defesa jurídica é mais consistente. Se, porém, vier a ser utilizada para criar exigência autônoma, ampliar hipóteses de submissão ao COMAER ou bloquear processos sem exame individual da incidência da regulação aeronáutica, surgirá espaço concreto para impugnação por excesso regulamentar.

Nulidade e controle de legalidade

Do ponto de vista do controle de legalidade, o primeiro foco de tensão está na possibilidade de extrapolação do poder regulamentar. No caso das ERB, a própria portaria reconhece que a exigência decorre de hipótese em que a incidência da anuência do COMAER deve ser verificada caso a caso, o que afasta qualquer leitura automática ou universalizante da obrigação.

Se a Administração municipal passar a exigir manifestação do COMAER indistintamente, inclusive em situações materialmente não sujeitas à regulação aeronáutica aplicável, a portaria poderá ser questionada não apenas por abuso regulamentar, mas também por violação à lógica da norma de reenvio constante da legislação municipal. Não se trata, nesse caso, de negar a competência municipal para instrução do licenciamento, mas de limitar essa competência ao espaço que a lei efetivamente abriu.

Outro ponto sensível é o formalismo imposto pelo art. 2º, § 3º, replicado para os casos do art. 3º. A exigência de original ou cópia autenticada, somada à declaração de imutabilidade do empreendimento, pode ser considerada legítima como cautela administrativa; porém, se convertida em fundamento exclusivo para indeferimento, sem demonstração de prejuízo material ou de risco efetivo à segurança da navegação aérea, poderá ser atacada por desproporcionalidade e violação à instrumentalidade das formas.

Também merece atenção a motivação dos atos concretos praticados com apoio na portaria. Mesmo que o texto normativo sobreviva ao controle abstrato, a decisão administrativa que indefere, sobresta ou formula exigência complementar sem explicitar a razão técnica pela qual determinado projeto depende de manifestação do COMAER poderá ser reputada insuficientemente motivada.

Risco administrativo para o empreendedor

Na prática, o maior efeito da portaria é o reforço do risco procedimental. Como o ato atribui ao requerente o ônus exclusivo de demonstrar a inexigibilidade da manifestação aeronáutica, a SMUL deixa de atuar com margem para reconhecimento de dispensa de ofício e passa a operar sob lógica de exigência documental estrita. Isso tende a gerar aumento de comunique-se, exigências sucessivas, sobrestamento de análise e, em casos mais sensíveis, indeferimento por instrução insuficiente.

Sob a ótica do empreendedor, o problema não se limita ao resultado final do processo; ele começa no alongamento do tempo decisório e na perda de previsibilidade regulatória. A situação se agrava quando o projeto sofre ajustes ao longo da tramitação. A própria portaria admite dispensa de nova declaração do COMAER apenas em hipóteses delimitadas, como existência de declaração já aceita em etapa anterior ou alvará modificativo que não altere o gabarito de altura já aprovado.

Fora desses marcos, qualquer modificação técnica relevante pode reabrir a necessidade de manifestação aeronáutica e deslocar o processo para nova rodada de validação. Risco civil e empresarial Os reflexos jurídicos da portaria não se encerram na esfera pública. O empreendedor submetido a exigências adicionais do COMAER ou à necessidade de comprovar formalmente a própria inexigibilidade da anuência passa a conviver com risco real de atraso contratual, reprogramação de obra, revisão de cronograma de implantação e aumento do custo de conformidade.

Em contratos de locação, construção, financiamento, operação, compartilhamento de infraestrutura ou exploração econômica do ativo, a demora na obtenção do licenciamento pode desencadear inadimplemento, incidência de penalidades, necessidade de renegociação e perda de receitas esperadas.

Em certos casos, o problema regulatório deixa de ser apenas burocrático e assume feição patrimonial relevante. Outro aspecto importante decorre da declaração exigida do requerente acerca da inexistência de alteração nas características do empreendimento.

Essa declaração passa a integrar o centro probatório do processo e pode repercutir em responsabilização administrativa, civil e negocial se posteriormente surgir controvérsia sobre mudanças de altura, implantação, características técnicas ou outras variáveis consideradas relevantes pela autoridade licenciadora.

Risco regulatório aeronáutico

A portaria confirma que o empreendedor sujeito ao licenciamento municipal também permanece submetido à lógica da regulação aeronáutica federal, ainda que a decisão final urbanística seja municipal. Em consequência, a viabilidade do projeto depende de compatibilização entre parâmetros urbanísticos locais e exigências de segurança, localização, altura e características técnicas avaliadas sob a ótica do COMAER.

Esse arranjo produz um risco regulatório peculiar: mesmo quando o projeto parece adequado do ponto de vista urbanístico, ele pode continuar travado por ausência de manifestação aeronáutica formal ou por dúvida sobre a necessidade dessa manifestação. O custo da incerteza, nesse cenário, recai predominantemente sobre o empreendedor.

Nas ERB, esse risco é ainda mais visível porque a sujeição à anuência depende de variáveis técnicas expressamente mencionadas na portaria. Em casos limítrofes, podem surgir leituras divergentes entre consultores, projetistas, órgão municipal e autoridade aeronáutica, o que amplia a insegurança jurídica e recomenda cautela reforçada antes do protocolo definitivo do licenciamento.

Impactos concretos sobre helipontos, heliportos e ERB

Nos helipontos e heliportos, o impacto mais direto está na consolidação da autorização do COMAER como premissa ordinária do licenciamento, com dispensa somente mediante documento formal do próprio órgão aeronáutico. Isso tende a tornar o cronograma desses empreendimentos mais dependente de análise externa, reduzindo a autonomia do empreendedor na gestão do prazo regulatório.

Nas ERB, embora a lei municipal já previsse exigência nos casos determinados pelo COMAER, a portaria intensifica o efeito prático dessa remissão ao estabelecer dinâmica documental rígida e concentrar no particular o encargo probatório da dispensa.

O resultado é um ambiente em que o empreendedor passa a precisar não apenas de projeto tecnicamente consistente, mas também de estratégia documental previamente alinhada à regulação aeronáutica aplicável.

Considerações finais

A Portaria nº 64/2026/SMUL.GAB não deve ser lida apenas como ato burocrático de rotina. Ela reorganiza o equilíbrio entre Administração e particular no licenciamento com interface aeronáutica, fortalece a posição defensiva da SMUL e transfere ao empreendedor parcela mais intensa do custo probatório da regularidade do projeto.

Sob perspectiva jurídica, o maior problema não está necessariamente na existência da portaria, mas no modo como ela pode ser aplicada. Se houver uso automático, indiferenciado ou desproporcional de suas exigências, surgem fundamentos relevantes para controle de legalidade, discussão administrativa e eventual reação judicial.

Sob perspectiva empresarial, o ato aumenta o risco de atraso, retrabalho, elevação de custo e exposição contratual. Por isso, qualquer empreendedor afetado por helipontos, heliportos ou ERB em São Paulo passa a precisar de leitura integrada entre urbanismo, processo administrativo e regulação aeronáutica desde a fase inicial de estruturação do projeto.

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