O novo quórum de deliberação dos sócios de sociedades limitadas

Para tornar as sociedades limitadas mais dinâmicas, a redução do quórum para deliberação tem como objetivo dinamizar a vida desse tipo empresarial.

Renan L. Silva
03/Out/2022
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No dia 22 de setembro foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 14.451/2022, que altera o quórum de deliberação dos sócios de sociedades limitadas.

Com isso, as tomadas de decisões poderão ser feitas por 2/3 do quórum, enquanto o capital não estiver integralizado, e por titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, após a integralização, ou seja, 51 % do capital social.

Antes da mudança, o Código Civil, nos artigos 1.061 e 1.076, previa a aprovação unânime dos sócios, para o caso de capital não integralizado, e de 2/3 dos sócios após a integralização.

Ou seja, com a redução dos quóruns, a lei prioriza a porcentagem que o sócio tem sobre o capital social da empresa para a tomada de decisão.

A lei passa a valer a partir de 30 dias da data de publicação.

A Lei é a conversão do Projeto de Lei 1.212/2022, aprovado pelo Senado no dia 29 de agosto.

O senador Lasier Martins foi favorável ao PL.  “O administrador profissional poderá exercer suas atribuições na sociedade limitada mediante aprovação de titulares de mais da metade do capital social, no caso de capital totalmente integralizado”, ressaltou.

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