O direito a ressarcimento do ICMS - Substituição tributária
A experiência prática mostra que, a depender do ramo de atividade comercial ou industrial, quantias relevantes poderão estar sendo esquecidas pelo empresário
Há vários anos, o Fisco Estadual Paulista vem se utilizando da técnica da substituição tributária como meio de tornar mais simples a fiscalização e melhor a eficácia da arrecadação do ICMS.
O ICMS é um imposto que incide nas diversas etapas da produção e da comercialização das mercadorias, que culmina com a venda para o consumidor final.
Essa incidência se dá de modo não cumulativo, sendo que o contribuinte deve recolher ao Fisco o imposto calculado sobre o valor da venda, porém, deduzido daquilo que já foi dispendido a título de ICMS na operação anterior de aquisição das matérias primas para sua produção ou na sua aquisição para revenda.
Por esse modo, o Fisco tem o ônus de fiscalizar os valores de aquisição e de revenda de cada um dos elos da corrente de produção e comercialização. Incumbência essa, que se mostra, na prática, de extrema dificuldade, em decorrência da natural pulverização dos agentes econômicos de produção e comércio das mercadorias.
Em face dessa complexidade da vida real, desenvolveu-se a substituição tributária como técnica para facilitar a fiscalização, bem como melhorar a eficiência da arrecadação desse imposto não cumulativo.
Na substituição tributária, ao invés de o Fisco proceder à fiscalização e controle de cada um dos agentes econômicos que integram a cadeia de produção e comércio de uma dada mercadoria, é eleito apenas um elo desta corrente, o qual tem o dever de recolher a totalidade do imposto que, supõe-se, será devido em todas as operações subsequentes, por exemplo.
Desse modo, no regime de substituição tributária, os fiscais do Estado terão que monitorar apenas um único contribuinte, representativo de todas as diversas operações comerciais, antecedentes e/ou subsequentes, de uma série de outros comerciantes e/ou produtores.
Em se tratando de substituição tributária para frente, por exemplo, o Fisco labora um percentual, isso por meio de uma estimativa estatística prévia de quanto, em média, o valor de determinada mercadoria será majorado em função das várias etapas de comercialização, entre as aquisições e revendas, até o preço a ser pago pelo último adquirente, o consumidor final.
Todavia, nos acontecimentos da vida real dos negócios, há situações que se mostram aquém daqueles preços tabelados nas projeções oficiais. Por vezes, até mesmo, os fatos geradores do tributo sobre as vendas sequer ocorrem.
Nesses casos, no regime de substituição tributária, é comum ocorrer o prévio recolhimento de impostos, cuja obrigação tributária de fundo não se materializa, posteriormente, como realmente devida, isto é, pagou-se ao Estado, por algo que nunca se tornou devido.
Aqui, é possível o ressarcimento, pelo contribuinte substituído, aquele que de fato arca com o ônus do imposto não devido, daquilo que dispendido no preço de aquisição, do equivalente da substituição tributária do ICMS, mas que, na realidade, nunca se convalidou como devido.
As hipóteses que ensejam o ressarcimento em favor do contribuinte substituído, isto é, aquele que adquire mercadoria com retenção de ICMS a título de substituição tributária, são: o montante da diferença entre os valores de venda, tal como realmente ocorridos, aos consumidores finais e aquele previamente determinado pelo Fisco para fins de cálculo do ICMS substituição tributária, nos casos de preços autorizados ou fixados por órgãos oficiais; o total dos valores pagos a título de ICMS substituição tributária, relativo às (re)vendas que efetivamente não se realizaram nas operações subsequentes ou aquelas desoneradas por isenções ou não incidências; e as quantias dispendidas como ICMS substituição tributária, cujas mercadorias tenham sido (re)vendidas a clientes localizados em outros Estados da Federação.
Para o bom aproveitamento desse direito em favor do contribuinte, é recomendável, sempre, proceder a um levantamento prévio do montante a ser ressarcido, com a organização de documentos e elaboração de relatórios demonstrativos.
A experiência prática tem nos mostrado que, a depender do ramo de atividade comercial ou industrial, quantias relevantes poderão estar sendo esquecidas pelo empresário comerciante ou industrial, mormente aqueles que não se utilizam, com regularidade, de serviços de auditoria externa à sua contabilidade do dia a dia.
Nestes dias de dinheiro curto, está aí uma dica para uma eventual surpresa, boa e, não rara, inesperada.