Com R$ 2,5 tri na caixinha de títulos de crédito, governo prefere reonerar comércio e serviço
No contexto atual de nossa realidade econômica, a reoneração tributária proposta naquela malsinada Medida Provisória nº 1.202/2023 implica no encerramento de incontáveis estabelecimentos
No dia 29 de dezembro de 2023, o Poder Executivo Federal publicou a Medida Provisória nº 1.202/2023, a qual, nesta data, encontra-se sob exame do Poder Legislativo, na Câmara dos Deputados.
Referido ato normativo, já com força de lei ordinária, ainda que provisória, veicula preceitos que colidem frontalmente com os mais legítimos interesses de vários empreendedores, estes, muito relevantes à dinâmica econômica de nossa Cidade.
Entre as empresas, cujos direitos são agredidos, destacam-se as empresas do setor de espetáculos e eventos; hotelaria; serviços turísticos; restaurantes, bares e similares; aquelas que desenvolvem tecnologia da informação; serviços de “call center” e construção civil, entre diversos outros.
Em suma, essa indigitada Medida Provisória nº 1.202/2023 cancela a redução das alíquotas ao PIS, à Cofins, à CSLL e ao IRPJ, prevista no artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, carreada no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE; revoga a desoneração tributária consubstanciada na Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, a qual, observe-se, deveria ter seu âmbito de vigência ampliado; por fim, ainda interfere, indevidamente, na eficácia de sentenças judiciais, transitadas em julgado, na medida em que estabelece limites para compensação de créditos decorrentes dessas decisões judiciais passíveis de serem utilizados para a restituição ou de ressarcimento, na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil.
No contexto atual de nossa realidade econômica, de imensurável dificuldade decorrente da redução drástica dos níveis de faturamento e, ao mesmo tempo, na majoração dos custos operacionais, a reoneração tributária proposta naquela malsinada Medida Provisória nº 1.202/2023 implica, “ipso facto”, no encerramento de incontáveis estabelecimentos de comércio e serviços, a afetar sobremaneira o já elevado índice de desemprego de nossos trabalhadores, além do sucateamento daquelas instalações.
De fato, um aumento, desnecessário, nos níveis de miséria geral.
Sim desnecessário, uma vez que se cotejamos o estoque da Dívida Ativa da União, que ultrapassa largamente os R$ 2,5 trilhões (que vem crescendo a cada dia), é fácil concluir que o caminho adequado e mais inteligente para obtenção de recursos para o Tesouro Federal passa longe do pretendido (e fácil) aperto nos contribuintes, mas aponta no caminho inverso, na cobrança (mais trabalhosa, é verdade) de eficiência da própria máquina arrecadatória já instalada.
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