Autorizações de débito serão vinculadas por contrato

Mudança, que começa a valer em maio de 2020, segundo o BC, deve ser autorizada pelo cliente com finalidade restrita para dar mais autenticidade à operação e vale inclusive para o desconto de parcelas de financiamento ou leasing para evitar

Redação DC
20/Dez/2019
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Autorizações de débito serão vinculadas por contrato

O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprimorou regras sobre autorizações para débito em conta. Com a nova regulamentação, para a realização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário, as instituições financeiras deverão obter prévia autorização do titular da conta.

Essa autorização deverá ter finalidade específica e conter, entre outras informações, a discriminação da conta a ser debitada. Desse modo, o débito ocorrerá somente nas contas específicas informadas pelos titulares e com finalidade restrita.

O objetivo da mudança, que começa a valer em maio de 2020, é aumentar a transparência nas autorizações fornecidas pelos clientes, evitando autorizações genéricas e de amplos poderes. Além disso, para fomentar a eficiência e a competitividade no Sistema Financeiro Nacional, estabeleceu também procedimentos para as autorizações concedidas por meio de instituições não detentoras de contas de depósito.

A medida faz parte da Agenda BC#, nas dimensões Transparência e Competitividade. “Verificamos que havia espaço para aperfeiçoar a regulamentação em vigor, em particular no que concerne aos requisitos de transparência e de clareza dos procedimentos das instituições", afirma Otávio Damaso, diretor de Regulação do Banco Central. "Além disso, tendo em conta os novos entrantes não detentores de contas de depósitos, faz-se necessária uma regulação que propicie um ambiente de negócios mais favorável à competição”, completou. 

A medida vale inclusive para o caso de débito automático de parcelas de financiamento ou arrendamento mercantil (leasing). Nesses casos, a autorização terá que ser vinculada a cada contrato.

Nas operações de crédito, a autorização para débito em conta deverá conter manifestação inequívoca do cliente em relação à eventual opção de realização de débitos sobre limite de crédito previamente disponibilizado para ele, se houver. O CMN também proibiu a realização de débitos para liquidação de parcelas de operações de crédito que impliquem em adiantamento a depositantes.

As autorizações de débito em conta encaminhadas por outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central (instituição destinatária) deverão ser feitas por meio de sistema eletrônico, que deverá ter procedimentos de controle que confirmem a identidade do titular da conta e assegurem a autenticidade da operação.

Por fim, os titulares das contas poderão, a qualquer tempo, cancelar as autorizações de débito. Esse cancelamento poderá ser feito inclusive para as autorizações de débito relativas a operações de crédito mas, nesse caso, poderá implicar em novo cálculo do valor das parcelas a vencer, conforme seja estabelecido no respectivo contrato.

FOTO: Divulgação

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