A utilização (lícita) de créditos de Pis e Cofins

A Receita Federal tem restringido esses créditos apenas àqueles decorrentes da aquisição de insumos que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas

Humberto Gouveia
03/Mar/2018
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A utilização (lícita) de créditos de Pis e Cofins

As pessoas jurídicas que apuram o seu Imposto de Renda com base no lucro real estão sujeitas à incidência não cumulativa do PIS e da Cofins.

O regime não cumulativo do PIS e da Cofins é regido pelas Leis que delimitam as situações de incidência da obrigação tributária e, por tratar-se de tributo não cumulativo, inclusive, disciplinam como deve se dar a sistemática das hipóteses de créditos (isto é, os descontos), para fins de cálculo dos valores devidos na maneira não cumulativa.

Neste regime de incidência não cumulativa para o PIS e Cofins, em regra, permite-se o desconto, do valor resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo, de créditos apurados com base em custos, despesas e encargos da pessoa jurídica.

No que tange aos créditos do PIS e da Cofins em favor do contribuinte, a Lei tributária, regra geral, faculta seu cálculo em relação aos diversos bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.

Assim, a Lei tributária, especificamente no que tange ao PIS e à Cofins, outorga o direito ao contribuinte de deduzir do valor devido os créditos relativos aos custos e despesas necessários à atividade operacional da empresa.

Todavia, a Receita Federal tem restringido referidos créditos apenas àqueles decorrentes da aquisição de insumos que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação.

Porém, destaque-se por ser de todo relevante, que Lei tributária, ao preceituar os limites do modelo jurídico do PIS e da Cofins no regime de apuração não cumulativo, especificamente, ao delimitar os contornos do direito de crédito em favor do contribuinte, não se restringe (como faz a Receita Federal) somente à hipótese de aquisição de insumos que sofram alteração “em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação”.

Logo, isso significa que a Lei tributária faculta o direito ao contribuinte de descontar, do valor devido a título de Contribuição ao PIS e à Cofins, os créditos calculados em relação a todos os custos e despesas incorridos direta ou diretamente na sua atividade produtiva, pagos ou creditados a pessoa jurídica, isto é, desde que não se trate de “mão-de-obra paga a pessoa física”.

Portanto, todos e quaisquer custos e despesas incorridos diretamente na sua atividade operacional, desde que pagos ou creditados a pessoa jurídica, implica no direito ao respectivo crédito.

Nessa questão, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Especial nº 1.221.170/PR, declarou a ilegalidade da restrição levada a efeito pela Receita Federal, assentando, de modo expresso que, “todas as despesas realizadas com a aquisição de bens e serviços necessários ao exercício da atividade empresarial, direta ou indiretamente, devem ser consideradas insumo, para o efeito de creditamento de PIS e COFINS, porquanto deve-se entender como abrangidas no conceito a totalidade das despesas com a aquisição dos diversos componentes do produto final, não sendo cabível distinguir, entre eles, hierarquia ou densidade de essencialidade.”

Enfim, o contribuinte tem direito ao crédito decorrente de todas as despesas realizadas com a aquisição de bens e serviços necessários, direta ou indiretamente, ao exercício da atividade empresarial.

Sim, mas como deve proceder o contribuinte para aproveitar os créditos de PIS e Cofins relativos às matérias primas, produtos intermediários, material de embalagem e quaisquer outros bens que não sofrem alterações em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação?

Isto é, para além da restrição (ilegal) posta pela Receita Federal?

Aqui, para manter-se dentro da legalidade, basta o contribuinte ser capaz de demonstrar (de pronto) que o insumo (que deu origem ao seu crédito) apesar de não sofrer alterações em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, é, todavia, necessário, direta ou indiretamente, ao exercício da atividade empresarial.

E como o contribuinte poderá fazer essa demonstração?

Isso deve ser feito por meio de auditoria jurídico tributária própria para esse fim.

Simples assim...

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