Regime especial e o caos tributário no ICMS

De uma hora para outra, o fisco paulista, sob vários argumentos, cassou o regime especial anteriormente concedido às empresas do comércio atacadista

Roberto Mateus Ordine
22/Fev/2016
Advogado e presidente da ACSP
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Diante da confusão existente no sistema tributário do ICMS, gerado pelas inúmeras alterações legais; ora ocasionado pela expansão na forma de cobrança do imposto por substituição tributária, com o deslocamento do momento da ocorrência do  fato gerador e a antecipação da cobrança do imposto na fonte produtora; ora ainda pela interminável guerra fiscal entre os estados da Federação e ora também, em razão do tratamento tributário diferenciado para as empresas optantes do SIMPLES Nacional fez surgir um impasse de difícil solução para se encontrar um caminho tranquilo adequado a todos.

Como se diz por aí, na luta entre o mar e o rochedo, quem sofre é o marisco. O marisco - no caso - é o contribuinte que já não sabe o que fazer com tantas obrigações fiscais a serem cumpridas, sujeitando sua empresa a implicações de natureza fiscal e comercial. Fato ora agravado pelo  angustiante momento da nossa economia.

A insensibilidade das autoridades fiscais agora também atinge frontalmente o setor do comércio atacadista em particular.

Acontece que diante dos aspectos tributários elencados no início, algumas empresas atacadistas só conseguiam sobreviver graças a um mecanismo legal criado pelo fisco paulista.

Trata-se do regime especial: tratamento fiscal concedido a empresas do comércio atacadista de comprovada credibilidade no cumprimento de suas obrigações fiscais.

As empresas que dispunham desse especial tratamento tributário só conseguirão manter-se ativas no mercado graças à tributação na forma pelo regime especial, desonerando da tributação antecipada, na fonte pelo fabricante, em suas operações não destinadas ao varejo.

Aliás, nesse caso as operações feitas com  regime especial, que perfaziam no mínimo oitenta por cento de seu faturamento total dessas empresas, evitavam prejuízo dessas empresas ao deixarem de recolher tributo antecipado, onde a lei não contempla o recolhimento do ICMS nesse momento, evitando a penalização no caixa das empresas.

Dessa maneira as empresas contempladas com regime especial tornam-se competitivas no mercado por elas disputados, onde outras empresas concorrentes não estavam obrigadas a recolher antecipadamente o ICMS devido pelo  mesmo tipo de operação, só o fazendo no momento da saída da mercadoria de seu estabelecimento comercial, de acordo com as regras fiscais prevista na legislação de regência.

Ocorre, todavia, que de uma hora para outra, o fisco paulista, sob vários argumentos, cassou o regime especial anteriormente concedido à essas empresas do comércio atacadista e, com isso, praticamente eliminado-as do mercado por absoluta falta de competitividade. 

Diante desta lamentável medida fiscal que poderá acarretar no fechamento de mais empresas, prejuízos para os empreendedores e, por via de consequência, gerar mais desemprego no Estado, em um momento difícil para o Brasil.

Só resta, portanto, às empresas do setor do comércio atacadista unirem-se por intermédio das entidades representativas para exigir do Fisco Paulista o retorno imediato do sistema de regime especial para as empresas que estejam regulares.

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