PARECER
Nº , DE 2006
Redação final do Projeto de Lei de Conversão
nº 10, de 2006 (Medida Provisória nº
275, de 2005).
A Comissão Diretora apresenta a redação
final do Projeto de Lei de Conversão nº
10, de 2006 (Medida Provisória nº 275, de
2005), que altera a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de
1996, que institui o Sistema Integrado de Pagamento
de Impostos e Contribuições das Microempresas
e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), em função
da alteração promovida pelo art. 33 da
Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, e dispõe
que o prazo a que se refere o art. 2o da Lei no 8.989,
de 24 de fevereiro de 1995, para reutilização
do benefício da isenção do Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição
de automóveis para utilização no
transporte autônomo de passageiros, bem como por
pessoas portadoras de deficiência física,
aplica-se inclusive às aquisições
realizadas antes de 22 de novembro de 2005, consolidando
as alterações propostas pelo relator,
aprovadas pelo Plenário.
Sala de Reuniões da Comissão, em 12 de
abril de 2006.
ANEXO AO PARECER Nº , DE 2006.
Redação final do Projeto de Lei de Conversão
nº 10, de 2006 (Medida Provisória nº
275, de 2005).
Altera a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, que
institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos
e Contribuições das Microempresas e das
Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), em função
da alteração promovida pelo
art. 33 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de
2005; arts. 1o e 2o da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro
de 1995; art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro
de 2002 e o art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro
de 2003.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Os arts. 4o, 5o, 9o, 13 e 23 da Lei
no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 4o ..........................................................................................
......................................................................................................
§ 4o Para fins do disposto neste artigo,
os convênios de adesão ao SIMPLES poderão
considerar como empresas de pequeno porte tão-somente
aquelas cuja receita bruta, no ano-calendário,
seja superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil
reais) e igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos
e vinte mil reais)." (NR)
"Art. 5o .******...............................................................
I - .................................*............................................................
......................................................................................................
d) de R$ 120.000,01 (cento e vinte mil reais e um centavo)
a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): 5,4%
(cinco inteiros e quatro décimos por cento);
II - ...............................................................................................
a) de R$ 240.000,01 (duzentos e quarenta mil
reais e um centavo) a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta
mil reais): 5,8% (cinco inteiros e oito décimos
por cento);
b) de R$ 360.000,01 (trezentos e sessenta mil
reais e um centavo) a R$ 480.000,00 (quatrocentos e
oitenta mil reais): 6,2% (seis inteiros e dois décimos
por cento);
c) de R$ 480.000,01 (quatrocentos e oitenta mil
reais e um centavo) a R$ 600.000,00 (seiscentos mil
reais): 6,6% (seis inteiros e seis décimos por
cento);
d) de R$ 600.000,01 (seiscentos mil reais e um
centavo) a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais):
7% (sete por cento);
e) de R$ 720.000,01 (setecentos e vinte mil reais
e um centavo) a R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta
mil reais): 7,4% (sete inteiros e quatro décimos
por cento);
f) de R$ 840.000,01 (oitocentos e quarenta mil
reais e um centavo) a R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta
mil reais): 7,8% (sete inteiros e oito décimos
por cento);
g) de R$ 960.000,01 (novecentos e sessenta mil
reais e um centavo) a R$ 1.080.000,00 (um milhão
e oitenta mil reais): 8,2% (oito inteiros e dois décimos
por cento);
h) de R$ 1.080.000,01 (um milhão, oitenta
mil reais e um centavo) a R$ 1.200.000,00 (um milhão
e duzentos mil reais): 8,6% (oito inteiros e seis décimos
por cento);
i) de R$ 1.200.000,01 (um milhão, duzentos
mil reais e um centavo) a R$ 1.320.000,00 (um milhão
e trezentos e vinte mil reais): 9% (nove por cento);
j) de R$ 1.320.000,01 (um milhão, trezentos
e vinte mil reais e um centavo) a R$ 1.440.000,00 (um
milhão e quatrocentos e quarenta mil reais):
9,4% (nove inteiros e quatro décimos por cento);
l) de R$ 1.440.000,01 (um milhão, quatrocentos
e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 1.560.000,00
(um milhão e quinhentos e sessenta mil reais):
9,8% (nove inteiros e oito décimos por cento);
m) de R$ 1.560.000,01 (um milhão, quinhentos
e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 1.680.000,00
(um milhão e seiscentos e oitenta mil reais):
10,2% (dez inteiros e dois décimos por cento);
n) de R$ 1.680.000,01 (um milhão, seiscentos
e oitenta mil reais e um centavo) a R$ 1.800.000,00
(um milhão e oitocentos mil reais): 10,6% (dez
inteiros e seis décimos por cento);
o) de R$ 1.800.000,01 (um milhão, oitocentos
mil reais e um centavo) a R$ 1.920.000,00 (um milhão
e novecentos e vinte mil reais): 11% (onze por cento);
p) de R$ 1.920.000,01 (um milhão, novecentos
e vinte mil reais e um centavo) a R$ 2.040.000,00 (dois
milhões e quarenta mil reais): 11,4% (onze inteiros
e quatro décimos por cento);
q) de R$ 2.040.000,01 (dois milhões, quarenta
mil reais e um centavo) a R$ 2.160.000,00 (dois milhões
e cento e sessenta mil reais): 11,8% (onze inteiros
e oito décimos por cento);
r) de R$ 2.160.000,01 (dois milhões, cento
e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 2.280.000,00
(dois milhões e duzentos e oitenta mil reais):
12,2% (doze inteiros e dois décimos por cento);
s) de R$ 2.280.000,01 (dois milhões, duzentos
e oitenta mil reais e um centavo) a R$ 2.400.000,00
(dois milhões e quatrocentos mil reais): 12,6%
(doze inteiros e seis décimos por cento).
*****........................................................................"
(NR)
"Art. 9o .**..............................................................................
I - na condição de microempresa, que tenha
auferido, no ano-calendário imediatamente anterior,
receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta
mil reais);
II - na condição de empresa de pequeno
porte, que tenha auferido, no ano-calendário
imediatamente anterior, receita bruta superior a R$
2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil
reais);
.......................................................................................................
§ 1o Na hipótese de início de atividade
no ano-calendário imediatamente anterior ao da
opção, os valores a que se referem os
incisos I e II serão, respectivamente, de R$
20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 200.000,00 (duzentos
mil reais) multiplicados pelo número de meses
de funcionamento naquele período, desconsideradas
as frações de meses.
****..........................................................................."
(NR)
"Art. 13. .....................................................................................
*************************.
II - ..........................................................................................*
....................................................................................................
b) ultrapassado, no ano-calendário de início
de atividades, o limite de receita bruta correspondente
a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo
número de meses de funcionamento nesse período.
.....................................................................................................
§ 2o A microempresa que ultrapassar, no ano-calendário
imediatamente anterior, o limite de receita bruta correspondente
a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) estará
excluída do SIMPLES nessa condição,
podendo, mediante alteração cadastral,
inscrever-se na condição de empresa de
pequeno porte.
..........................................................................................."
(NR)
"Art. 23. Os valores pagos pelas pessoas jurídicas
inscritas no SIMPLES corresponderão a:
I - no caso de microempresas:
a) em relação à faixa de receita
bruta de que trata a alínea "a" do
inciso I do art. 5o:
1 - 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0,3% (três décimos por cento), relativos
à CSLL;
3 - 0,9% (nove décimos por cento), relativos
à COFINS;
4 - 0% (zero por cento), relativo ao PIS/PASEP;
5 - 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento),
relativos às contribuições de que
trata a alínea "f" do § 1o do
art. 3o;
b) em relação à faixa de receita
bruta de que trata a alínea "b" do
inciso I do art. 5o:
1 - 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0,4% (quatro décimos por cento), relativos
à CSLL;
3 - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento),
relativos à COFINS;
4 - 0% (zero por cento), relativo ao PIS/PASEP;
5 - 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por
cento), relativos às contribuições
de que trata a alínea "f" do §
1o do art. 3o;
c) em relação à faixa de receita
bruta de que trata a alínea "c" do
inciso I do art. 5o:
1 - 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0,5% (cinco décimos por cento), relativos
à CSLL;
3 - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento),
relativos à COFINS;
4 - 0% (zero por cento), relativo ao PIS/PASEP;
5 - 3% (três por cento), relativos às contribuições
de que trata a alínea "f" do §
1o do art. 3o;
d) em relação à faixa de receita
bruta de que trata a alínea "d" do
inciso I do art. 5o:
1 - 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0,54% (cinqüenta e quatro centésimos
por cento), relativos à CSLL;
3 - 1,62% (um inteiro e sessenta e dois centésimos
por cento), relativos à COFINS;
4 - 0% (zero por cento), relativo ao PIS/PASEP;
5 - 3,24% (três inteiros e vinte e quatro centésimos
por cento), relativos às contribuições
de que trata a alínea "f" do §
1o do art. 3o;
II - no caso de empresa de pequeno porte:
a) em relação à faixa de receita
bruta de que trata a alínea "a" do
inciso II do art. 5o:
1 - 0,41% (quarenta e um centésimos por cento),
relativos ao IRPJ;
2 - 0,41% (quarenta e um centésimos por cento),
relativos à CSLL;
3 - 1,21% (um inteiro e vinte e um centésimos
por cento), relativos à COFINS;
4 - 0,29% (vinte e nove centésimos por cento),
relativos ao PIS/PASEP;
5 - 3,48% (três inteiros e quarenta e oito centésimos
por cento), relativos às contribuições
de que trata a alínea "f" do §
1o do art. 3o;
b) em relação à faixa de receita
bruta de que trata a alínea "b" do
inciso II do art. 5o:
1 - 0,44% (quarenta e quatro centésimos por cento),
relativos ao IRPJ;
2 - 0,44% (quarenta e quatro centésimos por cento),
relativos à CSLL;
3 - 1,29% (um inteiro e vinte e nove centésimos
por cento), relativos à COFINS;
4 - 0,31% (trinta e um centésimos por cento),
relativos ao PIS/PASEP;
5 - 3,72% (três inteiros e setenta e dois centésimos
por cento), relativos às contribuições
de que trata a alínea "f" do §
1o do art. 3o;
c) em relação à faixa de receita
bruta de que trata a alínea "c" do
inciso II do art. 5o:
1- 0,46% (quarenta e seis centésimos por cento),
relativos ao IRPJ;
2 - 0,46% (quarenta e seis centésimos por cento),
relativos à CSLL;
3 - 1,38% (um inteiro e trinta e oito centésimos
por cento), relativos à COFINS;
4 - 0,34% (trinta e quatro centésimos por cento),
relativos ao PIS/PASEP;
5 - 3,96% (três inteiros e noventa e seis centésimos
por cento), relativos às contribuições
de que trata a alínea "f" do §
1o do art. 3o;
d) em relação à faixa de receita
bruta de que trata a alínea "d" do
inciso II do art. 5o:
1 - 0,49% (quarenta e nove centésimos por cento),
relativos ao IRPJ;
2 - 0,49% (quarenta e nove centésimos por cento),
relativos à CSLL;
3 - 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos
por cento), relativos à COFINS;
4 - 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento),
relativos ao PIS/PASEP;
5 - 4,2% (quatro inteiros e dois décimos por
cento), relativos às contribuições
de que trata a alínea "f" do §
1o do art. 3o;
e) em relação à faixa de receita
bruta de que trata a alínea "e" do
inciso II do art. 5o:
1 - 0,52% (cinqüenta e dois centésimos por
cento), relativos ao IRPJ;
2 - 0,52% (cinqüenta e dois centésimos por
cento), relativos à CSLL;
3 - 1,55% (um inteiro e cinqüenta e cinco centésimos
por cento), relativos à COFINS;
4 - 0,37% (trinta e sete centésimos por cento),
relativos ao PIS/PASEP;
5 - 4,44% (quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos
por cento), relativos às contribuições
de que trata a alínea "f" do §
1o do art. 3o;
f) em relação à faixa de receita
bruta de que trata a alínea "f" do
inciso II do art. 5o:
1 - 0,55% (cinqüenta e cinco centésimos
por cento), relativos ao IRPJ;
2 - 0,55% (cinqüenta e cinco centésimos
por cento), relativos à CSLL;
3 - 1,63% (um inteiro e sessenta e três centésimos
por cento), relativos à COFINS;
4 - 0,39% (trinta e nove centésimos por cento),
relativos ao PIS/PASEP;
5 - 4,68% (quatro inteiros e sessenta e oito centésimos
por cento), relativos às contribuições
de que trata a alínea "f" do §
1o do art. 3o;
g) em relação à faixa de receita
bruta de que trata a alínea "g" do
inciso II do art. 5o:
1 - 0,58% (cinqüenta e oito centésimos por
cento), relativos ao IRPJ;
2 - 0,58% (cinqüenta e oito centésimos por
cento), relativos à CSLL;
3 - 1,71% (um inteiro e setenta e um centésimos
por cento), relativos à COFINS;
4 - 0,41% (quarenta e um centésimos por cento),
relativos ao PIS/PASEP;
5 - 4,92% (quatro inteiros e noventa e dois centésimos
por cento), relativos às contribuições
de que trata a alínea "f" do §
1o do art. 3o;
h) em relação à faixa de receita
bruta de que trata a alínea "h" do
inciso II do art. 5o:
1 - 0,6% (seis décimos por cento), relativos
ao IRPJ;
2 - 0,6% (seis décimos por cento), relativos
à CSLL;
3 - 1,81% (um inteiro e oitenta e um centésimos
por cento), relativos à COFINS;
4 - 0,43% (quarenta e três centésimos por
cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 - 5,16% (cinco inteiros e dezesseis centésimos
por cento), relativos às contribuições
de que trata a alínea "f" do §
1o do art. 3o;
i) em relação à faixa de receita
bruta de que trata a alínea "i" do
inciso II do art. 5o:
1 - 0,63% (sessenta e três centésimos por
cento), relativos ao IRPJ;
2 - 0,63% (sessenta e três centésimos por
cento), relativos à CSLL;
3 - 1,88% (um inteiro e oitenta e oito centésimos
por cento), relativos à COFINS;
4 - 0,46% (quarenta e seis centésimos por cento),
relativos ao PIS/PASEP;
5 - 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por
cento), relativos às contribuições
de que trata a alínea "f" do §
1o do art. 3o;
j) em relação à faixa de receita
bruta de que trata a alínea "j" do
inciso II do art. 5o:
1 - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento),
relativos ao IRPJ;
2 - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento),
relativos à CSLL;
3 - 1,97% (um inteiro e noventa e sete centésimos
por cento), relativos à COFINS;
4 - 0,49% (quarenta e nove centésimos por cento),
relativos ao PIS/PASEP;
5 - 5,64% (cinco inteiros e sessenta e quatro centésimos
por cento), relativos às contribuições
de que trata a alínea "f" do §
1o do art. 3o;
l) em relação à faixa de receita
bruta de que trata a alínea "l" do
inciso II do art. 5o:
1 - 0,68% (sessenta e oito centésimos por cento),
relativos ao IRPJ;
2 - 0,68% (sessenta e oito centésimos por cento),
relativos à CSLL;
3 - 2,05% (dois inteiros e cinco centésimos por
cento), relativos à COFINS;
4 - 0,51% (cinqüenta e um centésimos por
cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 - 5,88% (cinco inteiros e oitenta e oito centésimos
por cento), relativos às contribuições
de que trata a alínea "f" do §
1o do art. 3o;
m) em relação à faixa de receita
bruta de que trata a alínea "m" do
inciso II do art. 5o:
1 - 0,71% (setenta e um centésimos por cento),
relativos ao IRPJ;
2 - 0,71% (setenta e um centésimos por cento),
relativos à CSLL;
3 - 2,12% (dois inteiros e doze centésimos por
cento), relativos à COFINS;
4 - 0,54% (cinqüenta e quatro centésimos
por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 - 6,12% (seis inteiros e doze centésimos por
cento), relativos às contribuições
de que trata a alínea "f" do §
1o do art. 3o;
n) em relação à faixa de receita
bruta de que trata a alínea "n" do
inciso II do art. 5o:
1 - 0,74% (setenta e quatro centésimos por cento),
relativos ao IRPJ;
2 - 0,74% (setenta e quatro centésimos por cento),
relativos à CSLL;
3 - 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento),
relativos à COFINS;
4 - 0,56% (cinqüenta e seis centésimos por
cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 - 6,36% (seis inteiros e trinta e seis centésimos
por cento), relativos às contribuições
de que trata a alínea "f" do §
1o do art. 3o;
o) em relação à faixa de receita
bruta de que trata a alínea "o" do
inciso II do art. 5o:
1 - 0,77% (setenta e sete centésimos por cento),
relativos ao IRPJ;
2 - 0,77% (setenta e sete centésimos por cento),
relativos à CSLL;
3 - 2,27% (dois inteiros e vinte e sete centésimos
por cento), relativos à COFINS;
4 - 0,59% (cinqüenta e nove centésimos por
cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 - 6,6% (seis inteiros e seis décimos por cento),
relativos às contribuições de que
trata a alínea "f" do § 1o do
art. 3o;
p) em relação à faixa de receita
bruta de que trata a alínea "p" do
inciso II do art. 5o:
1 - 0,8% (oito décimos por cento), relativos
ao IRPJ;
2 - 0,8% (oito décimos por cento), relativos
à CSLL;
3 - 2,35% (dois inteiros e trinta e cinco centésimos
por cento), relativos à COFINS;
4 - 0,61% (sessenta e um centésimos por cento),
relativos ao PIS/PASEP;
5 - 6,84% (seis inteiros e oitenta e quatro centésimos
por cento), relativos às contribuições
de que trata a alínea "f" do §
1o do art. 3o;
q) em relação à faixa de receita
bruta de que trata a alínea "q" do
inciso II do art. 5o:
1 - 0,84% (oitenta e quatro centésimos por cento),
relativos ao IRPJ;
2 - 0,84% (oitenta e quatro centésimos por cento),
relativos à CSLL;
3 - 2,42% (dois inteiros e quarenta e dois centésimos
por cento), relativos à COFINS;
4 - 0,62% (sessenta e dois centésimos por cento),
relativos ao PIS/PASEP;
5 - 7,08% (sete inteiros e oito décimos por cento),
relativos às contribuições de que
trata a alínea "f" do § 1o do
art. 3o;
r) em relação à faixa de receita
bruta de que trata a alínea "r" do
inciso II do art. 5o:
1 - 0,86% (oitenta e seis centésimos por cento),
relativos ao IRPJ;
2 - 0,86% (oitenta e seis centésimos por cento),
relativos à CSLL;
3 - 2,52% (dois inteiros e cinqüenta e dois centésimos
por cento), relativos à COFINS;
4 - 0,64% (sessenta e quatro centésimos por cento),
relativos ao PIS/PASEP;
5 - 7,32% (sete inteiros e trinta e dois centésimos
por cento), relativos às contribuições
de que trata a alínea "f" do §
1o do art. 3o;
s) em relação à faixa de receita
bruta de que trata a alínea "s" do
inciso II do art. 5o:
1 - 0,89% (oitenta e nove centésimos por cento),
relativos ao IRPJ;
2 - 0,89% (oitenta e nove centésimos por cento),
relativos à CSLL;
3 - 2,61% (dois inteiros e sessenta e um centésimos
por cento), relativos à COFINS;
4 - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento),
relativos ao PIS/PASEP;
5 - 7,56% (sete inteiros e cinqüenta e seis centésimos
por cento), relativos às contribuições
de que trata a alínea "f" do §
1o do art. 3o.
......................................................................................................
§ 3o A pessoa jurídica cuja receita bruta,
no decurso do ano-calendário, exceder ao limite
a que se refere o inciso II do art. 2o adotará,
em relação aos valores excedentes, dentro
daquele ano, os percentuais previstos na alínea
"s" do inciso II e nos §§ 2o, 3o,
inciso III ou IV, e § 4o, inciso III ou IV, todos
do art. 5o, acrescidos de 20% (vinte por cento), observado
o disposto em seu § 1o." (NR)
Art. 2º Os arts. 1o e 2o da Lei no 8.989, de 24
de fevereiro de 1995, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1o .....................................................................................
..................................................................................................
VI - corretores de imóveis, devidamente sindicalizados
ou filiados à respectiva associação
de classe, desde que destinem o veículo ao exercício
de sua profissão.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 2o .....................................................................................
Parágrafo único. O prazo de que trata
o caput deste artigo aplica-se inclusive às aquisições
realizadas antes de 22 de novembro de 2005." (NR)
Art. 3º O § 12 do art. 3o da Lei no 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 3o ........................................................................................
.....................................................................................................
§ 12. Ressalvado o disposto no § 2o deste
artigo e nos §§ 1o a 3o do art. 2o desta Lei,
na aquisição de mercadoria produzida por
pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de
Manaus, consoante projeto aprovado pelo Conselho de
Administração da Superintendência
da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, o crédito
será determinado mediante a aplicação
da alíquota de 1% (um por cento) e, na situação
de que trata a alínea "b" do inciso
II do § 4o do art. 2o desta Lei, mediante a aplicação
da alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e
cinco centésimos por cento).
............................................................................................"
(NR)
Art. 4º O § 17 do art. 3o da Lei no 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 3o ........................................................................................
......................................................................................................
§ 17. Ressalvado o disposto no § 2º deste
artigo e nos §§ 1o a 3o do art. 2º desta
Lei, na aquisição de mercadoria produzida
por pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca
de Manaus, consoante projeto aprovado pelo Conselho
de Administração da Superintendência
da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, o crédito
será determinado mediante a aplicação
da alíquota de 4,6% (quatro inteiros e seis décimos
por cento) e, na situação de que trata
a alínea b do inciso II do § 5o do art.
2o desta Lei, mediante a aplicação da
alíquota de 7,60% (sete inteiros e sessenta centésimos
por cento).
............................................................................................"
(NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos, em relação
ao disposto:
I - no art. 1o, a partir de 1o de janeiro de 2006; e
II - nos arts. 3o e 4o, a partir de 15 de dezembro de
2004 .
Parágrafo único. Nos casos dos arts. 3o
e 4o, fica vedada a restituição de valores
recolhidos a maior, por força do disposto nesta
Lei.
Art. 6º Fica revogado o art. 14 da Medida Provisória
no 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, na parte que dá
nova redação aos incisos I e II do art.
9o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996. |