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PARECER Nº , DE 2006

Redação final do Projeto de Lei de Conversão nº 10, de 2006 (Medida Provisória nº 275, de 2005).

A Comissão Diretora apresenta a redação final do Projeto de Lei de Conversão nº 10, de 2006 (Medida Provisória nº 275, de 2005), que altera a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, que institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), em função da alteração promovida pelo art. 33 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, e dispõe que o prazo a que se refere o art. 2o da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, para reutilização do benefício da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, aplica-se inclusive às aquisições realizadas antes de 22 de novembro de 2005, consolidando as alterações propostas pelo relator, aprovadas pelo Plenário.

Sala de Reuniões da Comissão, em 12 de abril de 2006.



ANEXO AO PARECER Nº , DE 2006.
Redação final do Projeto de Lei de Conversão nº 10, de 2006 (Medida Provisória nº 275, de 2005).

Altera a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, que institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), em função da alteração promovida pelo

art. 33 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005; arts. 1o e 2o da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995; art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002 e o art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Os arts. 4o, 5o, 9o, 13 e 23 da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4o ..........................................................................................
......................................................................................................
§ 4o Para fins do disposto neste artigo, os convênios de adesão ao SIMPLES poderão considerar como empresas de pequeno porte tão-somente aquelas cuja receita bruta, no ano-calendário, seja superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais)." (NR)


"Art. 5o .******...............................................................
I - .................................*............................................................
......................................................................................................
d) de R$ 120.000,01 (cento e vinte mil reais e um centavo) a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento);

II - ...............................................................................................

a) de R$ 240.000,01 (duzentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): 5,8% (cinco inteiros e oito décimos por cento);

b) de R$ 360.000,01 (trezentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais): 6,2% (seis inteiros e dois décimos por cento);

c) de R$ 480.000,01 (quatrocentos e oitenta mil reais e um centavo) a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais): 6,6% (seis inteiros e seis décimos por cento);

d) de R$ 600.000,01 (seiscentos mil reais e um centavo) a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais): 7% (sete por cento);

e) de R$ 720.000,01 (setecentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais): 7,4% (sete inteiros e quatro décimos por cento);

f) de R$ 840.000,01 (oitocentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais): 7,8% (sete inteiros e oito décimos por cento);

g) de R$ 960.000,01 (novecentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais): 8,2% (oito inteiros e dois décimos por cento);

h) de R$ 1.080.000,01 (um milhão, oitenta mil reais e um centavo) a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais): 8,6% (oito inteiros e seis décimos por cento);

i) de R$ 1.200.000,01 (um milhão, duzentos mil reais e um centavo) a R$ 1.320.000,00 (um milhão e trezentos e vinte mil reais): 9% (nove por cento);

j) de R$ 1.320.000,01 (um milhão, trezentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 1.440.000,00 (um milhão e quatrocentos e quarenta mil reais): 9,4% (nove inteiros e quatro décimos por cento);

l) de R$ 1.440.000,01 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 1.560.000,00 (um milhão e quinhentos e sessenta mil reais): 9,8% (nove inteiros e oito décimos por cento);

m) de R$ 1.560.000,01 (um milhão, quinhentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 1.680.000,00 (um milhão e seiscentos e oitenta mil reais): 10,2% (dez inteiros e dois décimos por cento);

n) de R$ 1.680.000,01 (um milhão, seiscentos e oitenta mil reais e um centavo) a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais): 10,6% (dez inteiros e seis décimos por cento);

o) de R$ 1.800.000,01 (um milhão, oitocentos mil reais e um centavo) a R$ 1.920.000,00 (um milhão e novecentos e vinte mil reais): 11% (onze por cento);

p) de R$ 1.920.000,01 (um milhão, novecentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 2.040.000,00 (dois milhões e quarenta mil reais): 11,4% (onze inteiros e quatro décimos por cento);

q) de R$ 2.040.000,01 (dois milhões, quarenta mil reais e um centavo) a R$ 2.160.000,00 (dois milhões e cento e sessenta mil reais): 11,8% (onze inteiros e oito décimos por cento);

r) de R$ 2.160.000,01 (dois milhões, cento e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 2.280.000,00 (dois milhões e duzentos e oitenta mil reais): 12,2% (doze inteiros e dois décimos por cento);

s) de R$ 2.280.000,01 (dois milhões, duzentos e oitenta mil reais e um centavo) a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais): 12,6% (doze inteiros e seis décimos por cento).
*****........................................................................" (NR)


"Art. 9o .**..............................................................................

I - na condição de microempresa, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

II - na condição de empresa de pequeno porte, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);
.......................................................................................................

§ 1o Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, os valores a que se referem os incisos I e II serão, respectivamente, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento naquele período, desconsideradas as frações de meses.
****..........................................................................." (NR)


"Art. 13. .....................................................................................
*************************.

II - ..........................................................................................*
....................................................................................................

b) ultrapassado, no ano-calendário de início de atividades, o limite de receita bruta correspondente a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período.
.....................................................................................................

§ 2o A microempresa que ultrapassar, no ano-calendário imediatamente anterior, o limite de receita bruta correspondente a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) estará excluída do SIMPLES nessa condição, podendo, mediante alteração cadastral, inscrever-se na condição de empresa de pequeno porte.
..........................................................................................." (NR)

"Art. 23. Os valores pagos pelas pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES corresponderão a:

I - no caso de microempresas:
a) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "a" do inciso I do art. 5o:
1 - 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0,3% (três décimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 0,9% (nove décimos por cento), relativos à COFINS;
4 - 0% (zero por cento), relativo ao PIS/PASEP;
5 - 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;
b) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "b" do inciso I do art. 5o:
1 - 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0,4% (quatro décimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), relativos à COFINS;
4 - 0% (zero por cento), relativo ao PIS/PASEP;
5 - 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;
c) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "c" do inciso I do art. 5o:
1 - 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0,5% (cinco décimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), relativos à COFINS;
4 - 0% (zero por cento), relativo ao PIS/PASEP;
5 - 3% (três por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;
d) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "d" do inciso I do art. 5o:
1 - 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0,54% (cinqüenta e quatro centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 1,62% (um inteiro e sessenta e dois centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 - 0% (zero por cento), relativo ao PIS/PASEP;
5 - 3,24% (três inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;
II - no caso de empresa de pequeno porte:
a) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "a" do inciso II do art. 5o:
1 - 0,41% (quarenta e um centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 - 0,41% (quarenta e um centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 1,21% (um inteiro e vinte e um centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 - 0,29% (vinte e nove centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 - 3,48% (três inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;
b) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "b" do inciso II do art. 5o:
1 - 0,44% (quarenta e quatro centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 - 0,44% (quarenta e quatro centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 1,29% (um inteiro e vinte e nove centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 - 0,31% (trinta e um centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 - 3,72% (três inteiros e setenta e dois centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;
c) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "c" do inciso II do art. 5o:
1- 0,46% (quarenta e seis centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 - 0,46% (quarenta e seis centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 1,38% (um inteiro e trinta e oito centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 - 0,34% (trinta e quatro centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 - 3,96% (três inteiros e noventa e seis centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;
d) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "d" do inciso II do art. 5o:
1 - 0,49% (quarenta e nove centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 - 0,49% (quarenta e nove centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 - 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 - 4,2% (quatro inteiros e dois décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;
e) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "e" do inciso II do art. 5o:
1 - 0,52% (cinqüenta e dois centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 - 0,52% (cinqüenta e dois centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 1,55% (um inteiro e cinqüenta e cinco centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 - 0,37% (trinta e sete centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 - 4,44% (quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;
f) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "f" do inciso II do art. 5o:
1 - 0,55% (cinqüenta e cinco centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 - 0,55% (cinqüenta e cinco centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 1,63% (um inteiro e sessenta e três centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 - 0,39% (trinta e nove centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 - 4,68% (quatro inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;
g) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "g" do inciso II do art. 5o:
1 - 0,58% (cinqüenta e oito centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 - 0,58% (cinqüenta e oito centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 1,71% (um inteiro e setenta e um centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 - 0,41% (quarenta e um centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 - 4,92% (quatro inteiros e noventa e dois centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;
h) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "h" do inciso II do art. 5o:
1 - 0,6% (seis décimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 - 0,6% (seis décimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 1,81% (um inteiro e oitenta e um centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 - 0,43% (quarenta e três centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 - 5,16% (cinco inteiros e dezesseis centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;
i) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "i" do inciso II do art. 5o:
1 - 0,63% (sessenta e três centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 - 0,63% (sessenta e três centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 1,88% (um inteiro e oitenta e oito centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 - 0,46% (quarenta e seis centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 - 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;
j) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "j" do inciso II do art. 5o:
1 - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 1,97% (um inteiro e noventa e sete centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 - 0,49% (quarenta e nove centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 - 5,64% (cinco inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;
l) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "l" do inciso II do art. 5o:
1 - 0,68% (sessenta e oito centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 - 0,68% (sessenta e oito centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 2,05% (dois inteiros e cinco centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 - 0,51% (cinqüenta e um centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 - 5,88% (cinco inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;
m) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "m" do inciso II do art. 5o:
1 - 0,71% (setenta e um centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 - 0,71% (setenta e um centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 2,12% (dois inteiros e doze centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 - 0,54% (cinqüenta e quatro centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 - 6,12% (seis inteiros e doze centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;
n) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "n" do inciso II do art. 5o:
1 - 0,74% (setenta e quatro centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 - 0,74% (setenta e quatro centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), relativos à COFINS;
4 - 0,56% (cinqüenta e seis centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 - 6,36% (seis inteiros e trinta e seis centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;
o) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "o" do inciso II do art. 5o:
1 - 0,77% (setenta e sete centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 - 0,77% (setenta e sete centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 2,27% (dois inteiros e vinte e sete centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 - 0,59% (cinqüenta e nove centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 - 6,6% (seis inteiros e seis décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;
p) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "p" do inciso II do art. 5o:
1 - 0,8% (oito décimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 - 0,8% (oito décimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 2,35% (dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 - 0,61% (sessenta e um centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 - 6,84% (seis inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;
q) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "q" do inciso II do art. 5o:
1 - 0,84% (oitenta e quatro centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 - 0,84% (oitenta e quatro centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 2,42% (dois inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 - 0,62% (sessenta e dois centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 - 7,08% (sete inteiros e oito décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;
r) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "r" do inciso II do art. 5o:
1 - 0,86% (oitenta e seis centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 - 0,86% (oitenta e seis centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 2,52% (dois inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 - 0,64% (sessenta e quatro centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 - 7,32% (sete inteiros e trinta e dois centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;
s) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "s" do inciso II do art. 5o:
1 - 0,89% (oitenta e nove centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 - 0,89% (oitenta e nove centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 2,61% (dois inteiros e sessenta e um centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 - 7,56% (sete inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o.
......................................................................................................
§ 3o A pessoa jurídica cuja receita bruta, no decurso do ano-calendário, exceder ao limite a que se refere o inciso II do art. 2o adotará, em relação aos valores excedentes, dentro daquele ano, os percentuais previstos na alínea "s" do inciso II e nos §§ 2o, 3o, inciso III ou IV, e § 4o, inciso III ou IV, todos do art. 5o, acrescidos de 20% (vinte por cento), observado o disposto em seu § 1o." (NR)
Art. 2º Os arts. 1o e 2o da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o .....................................................................................
..................................................................................................
VI - corretores de imóveis, devidamente sindicalizados ou filiados à respectiva associação de classe, desde que destinem o veículo ao exercício de sua profissão.
........................................................................................" (NR)
"Art. 2o .....................................................................................
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo aplica-se inclusive às aquisições realizadas antes de 22 de novembro de 2005." (NR)
Art. 3º O § 12 do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3o ........................................................................................
.....................................................................................................
§ 12. Ressalvado o disposto no § 2o deste artigo e nos §§ 1o a 3o do art. 2o desta Lei, na aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 1% (um por cento) e, na situação de que trata a alínea "b" do inciso II do § 4o do art. 2o desta Lei, mediante a aplicação da alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento).
............................................................................................" (NR)
Art. 4º O § 17 do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3o ........................................................................................
......................................................................................................
§ 17. Ressalvado o disposto no § 2º deste artigo e nos §§ 1o a 3o do art. 2º desta Lei, na aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento) e, na situação de que trata a alínea b do inciso II do § 5o do art. 2o desta Lei, mediante a aplicação da alíquota de 7,60% (sete inteiros e sessenta centésimos por cento).
............................................................................................" (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao disposto:
I - no art. 1o, a partir de 1o de janeiro de 2006; e
II - nos arts. 3o e 4o, a partir de 15 de dezembro de 2004 .
Parágrafo único. Nos casos dos arts. 3o e 4o, fica vedada a restituição de valores recolhidos a maior, por força do disposto nesta Lei.
Art. 6º Fica revogado o art. 14 da Medida Provisória no 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, na parte que dá nova redação aos incisos I e II do art. 9o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
 
 
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