Fri05242013

Atualizado em:03:11:50 AM GMT

Banco é condenado a pagar por dano moral e econômico

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Em Barreiros, interior de Minas Gerais, a juíza Danielle, da 2ª Vara Regional, condenou um banco a indenizar um correntista em R$ 2.500 por danos materiais e em R$ 6.220 por danos morais pelo uso indevido de seus cheques, que foram roubados quando eram transportados pelo portador do banco.

A discussão judicial começou em 2009, quando o consumidor foi informado por um representante do banco de que três talões de cheques haviam sido roubados.  No mesmo dia, uma loja o procurou informando que recebera dois cheques  no valor de

R$ 350 cada, mas ao tentar sacar os valores foi informado pelo banco que os cheques estavam bloqueados.

Aquele era só o primeiro caso. Outras empresas o procuraram para cobrá-lo e o consumidor foi, inclusive,  demandado judicialmente para que pagar  R$ 19.800 que constava  em um dos cheques roubados.

Em sua defesa, o banco argumentou que não poderia ser responsabilizado pelos supostos danos causados ao cliente por conta dos cheques roubados pelo portador do banco e que o prejuízo só ocorreu por culpa de terceiro.

Ao analisar o boletim de ocorrência, que foi um dos documentos que sustentou a ação, a juíza entendeu que o serviço bancário de transporte não foi feito com  segurança.

 A juíza entendeu ainda que foi caracterizado o dano material uma vez que o consumidor comprovou que teve gastos com a contratação de um advogado para defendê-lo no processo de cobrança referente aos cheques roubados. Por fim, declarou que “embora a agência bancária tenha cancelado os títulos roubados, tal conduta não foi suficiente para evitar os desgastes experimentados pelo requerente, fazendo com que este passasse por dificuldades e constrangimentos”.

Por ser de primeira instância, essa decisão está sujeita a recurso.

 

Fonte: Assessoria de Comunicação Institucional  Fórum Lafayette, MG. 

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