Banco é condenado a pagar por dano moral e econômico
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- Publicado em Domingo, 01 Julho 2012 19:59
- Escrito por Angela Crespo

Em Barreiros, interior de Minas Gerais, a juíza Danielle, da 2ª Vara Regional, condenou um banco a indenizar um correntista em R$ 2.500 por danos materiais e em R$ 6.220 por danos morais pelo uso indevido de seus cheques, que foram roubados quando eram transportados pelo portador do banco.
A discussão judicial começou em 2009, quando o consumidor foi informado por um representante do banco de que três talões de cheques haviam sido roubados. No mesmo dia, uma loja o procurou informando que recebera dois cheques no valor de
R$ 350 cada, mas ao tentar sacar os valores foi informado pelo banco que os cheques estavam bloqueados.
Aquele era só o primeiro caso. Outras empresas o procuraram para cobrá-lo e o consumidor foi, inclusive, demandado judicialmente para que pagar R$ 19.800 que constava em um dos cheques roubados.
Em sua defesa, o banco argumentou que não poderia ser responsabilizado pelos supostos danos causados ao cliente por conta dos cheques roubados pelo portador do banco e que o prejuízo só ocorreu por culpa de terceiro.
Ao analisar o boletim de ocorrência, que foi um dos documentos que sustentou a ação, a juíza entendeu que o serviço bancário de transporte não foi feito com segurança.
A juíza entendeu ainda que foi caracterizado o dano material uma vez que o consumidor comprovou que teve gastos com a contratação de um advogado para defendê-lo no processo de cobrança referente aos cheques roubados. Por fim, declarou que “embora a agência bancária tenha cancelado os títulos roubados, tal conduta não foi suficiente para evitar os desgastes experimentados pelo requerente, fazendo com que este passasse por dificuldades e constrangimentos”.
Por ser de primeira instância, essa decisão está sujeita a recurso.
Fonte: Assessoria de Comunicação Institucional Fórum Lafayette, MG.




