
PARECER DA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL
Por todos os demonstrativos relacionados, é possível verificar que para as empresas que se enquadram como Comerciais e Industriais com faturamento inferior a R$ 2.400.000,00, existem vantagens na opção pelo Simples Nacional, fato que pode não ocorrer principalmente com as Prestadoras de Serviços descriminadas no artigo 17, § 1º, incisos XIX a XXVIII da Lei 123/06.
Outro fator relevante que os Contribuintes devem analisar é o acúmulo dos créditos tributários, uma vez que a Lei não permite ao contribuinte creditar ou transferir créditos de tributos, elevando assim, os custos de aquisições de seus insumos, colocando o contribuinte optante em desvantagem competitiva junto aos seus concorrentes não optantes.
Mesmo com estes desabonos, o Instituto Jurídico da ACSP não concorda, em parte, com o que vem sendo divulgado pela imprensa sobre a Lei que regulamenta o Simples Nacional. Em resumo, “pode não ser a mais adequada, mas de certa forma oferece grandes benefícios às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, reduzindo e simplificando as obrigações tributárias principais e acessórias.”
Diante de todo o exposto, continua sendo o Supersimples a opção menos onerosa para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Quanto às Prestadoras de Serviços, enquadradas na tabela V, aconselha-se que seja efetuada uma análise detalhada dos dados elaborados, antes de tomar qualquer decisão.
Por fim cumpre lembrar que o prazo para inscrição no Supersimples começou em 1º de julho de 2007, com término previsto para o último dia útil deste mesmo mês.
Empresa Industrial – Tabela II

Empresas – Prestadoras de Serviços – Tabela V
 |