
cASOS PRÁTICOS
A dúvida fundamental do empresariado refere-se ao enquadramento ou não no Simples Nacional, naturalmente buscando a economia tributária, ou seja, a opção por um sistema tributário menos oneroso para seus estabelecimentos. Não há uma única resposta, cumprindo às empresas analisar a sua situação específica. A princípio, há mais vantagens do que desvantagens no enquadramento.
De acordo com a nova Lei, as empresas de comércio, indústria e prestação de serviços, que faturam e tem custos operacionais conforme o quadro abaixo, podem apresentar resultados diferenciados. A saber:
Com base nos demonstrativos, para as empresas comerciais e industriais cujo faturamento não ultrapasse R$ 1.200.000,00 e seus custos operacionais sejam iguais aos apresentados no quadro, a melhor opção é o Simples Nacional.
Para as empresas enquadradas nas mesmas atividades mencionadas no parágrafo anterior, com faturamento até R$ 2.400.000,00, a melhor opção será o Lucro Real.
Quanto as prestadoras de serviços enquadradas nos incisos XIX a XXVII, § 1º, art. 17 da Lei Complementar nº 123/06, a melhor opção continua sendo o Lucro Real.
Numa tentativa de simplificação e auxílio, a Associação Comercial apresenta a seguir uma importante tabela comparativa que, por certo, facilitará a análise do empresário no tocante à decisão de enquadramento.
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