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Enquadramento e Restrições Principais Benefícios Casos Práticos Tabela Comparativa dos Regimes Tributários em Vigor Parecer da Associação Comercial
 




PRINCIPAIS BENEFÍCIOS


Os empresários que optarem pelo Simples Nacional irão desfrutar de diversos benefícios, além da redução da burocracia com a unificação da forma de apuração e recolhimento dos Tributos como PIS/PASEP, COFINS, IRPJ, CSLL, podendo ainda estender-se ao INSS Patronal, ISS, IPI e ICMS, de acordo com o ramo de atividade econômica explorada pelo contribuinte.

Outra grande vantagem é a simplificação no tocante ao gerenciamento desses tributos, na formalização empresarial e na baixa das empresas enquadradas que estiverem há mais de três anos inativas, independentemente do pagamento de débitos. Existe ainda a possibilidade de um maior desenvolvimento das empresas que atuam na área de exportação, ampliando o acesso à tecnologia e a redução do custo na exportação, pois as empresas que atuam neste ramo de atividade obterão isenção de alguns tributos.

Porém, antes de optar pelo Supersimples o empresário deverá estar atento sobre alguns aspectos e comparar situações, verificando se a opção é realmente uma vantagem.

A nova lei instituiu um sistema de recolhimento conforme o tipo de atividade da empresa, aplicando-se uma das cinco tabelas anexas à lei, as quais estabelecem a alíquota que deverá ser aplicada, sendo as receitas divididas em Comércio, Indústria e Serviços.

Para o segmento do comércio e da indústria um aspecto importante a ser considerado refere-se à incidência do ICMS, haja vista que em alguns Estados brasileiros, incluindo São Paulo, as Micro Empresas são isentas deste tributo pela legislação estadual. Com a nova sistemática, tais empresas deverão recolher um pequeno percentual de ICMS, conforme sua receita bruta.

Em contrapartida, pelo Simples Estadual, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que explorem atividade de comércio apenas podem efetuar vendas ao consumidor final ou a não-contribuinte (p. ex. prestadores de serviço), exceto para empresas da área comercial exportadora. O Supersimples tem a vantagem de não trazer qualquer tipo de restrição quanto às vendas, embora esta operação não aproprie nem transfira créditos tributários. No que se refere aos demais tributos, a situação pouco se alterou em relação à lei anterior.

Quanto às prestadoras de serviços que antes não poderiam optar pelo sistema unificado, estão agora autorizadas a optarem pelo Simples Nacional, desde que se dediquem a atividades que não tenham sido objeto de vedação nos artigos citados nesta página. Outra novidade, conforme o enquadramento nas tabelas publicadas nas páginas seguintes, é de que boa parte de tais empresas prestadoras de serviços terão o benefício da alíquota favorecida (tabela III). Quanto às empresas prestadoras de serviços enquadradas nas tabelas IV e V, deverão calcular o INSS com base na folha de pagamento pela alíquota integral de 26,80%.

As atividades descritas no artigo 17, § 1º, incisos I a XII da Lei Complementar 123/06 - quais sejam creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental; agência terceirizada de correios; agência de viagem e turismo; centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga; agência lotérica; serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, outros veículos pesados, tratores, máquinas e equipamentos agrícolas; serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores; serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas; serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática; serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em residências ou estabelecimentos civis ou empresariais, bem como manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos; serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados; veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e mídia externa - serão tributadas na forma do Tabela III da Lei Complementar.

Para as prestadoras de serviços de construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada; transporte municipal de passageiros; empresas montadoras de estandes para feiras; escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais; produção cultural e artística; produção cinematográfica e de artes cênicas, a tributação será realizada de acordo com o Tabela IV da Lei Complementar (artigo 17, § 1º, incisos XIII a XVIII da LC 123/06), que exclui o benefício do INSS, sendo obrigatório o recolhimento pela alíquota integral (26,80%) com base na folha de pagamento.

Já as prestadoras de serviços que tenham como atividade descriminadas no artigo 17, § 1º, incisos XIX a XXVII da LC 123/06, administração e locação cumulativa de imóveis de terceiros; academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante; licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante; escritórios de serviços contábeis; serviço de vigilância, limpeza ou conservação e demais sociedades que se dediquem exclusivamente à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa no caput do artigo 17 da Lei, deverão seguir a Tabela V da Lei Complementar.

No caso destas, se a folha de salário for maior ou igual a 40% do faturamento, pagarão alíquotas reduzidas de 4% a 13,50% de acordo com a receita bruta (para estímulo do emprego). Na hipótese em que seja maior ou igual a 30% e menor do que 35% do faturamento, recolherão 14,50%; se inferior a 30%, esta alíquota será de 15%.
O valor da alíquota varia de acordo com a seguinte fórmula:

(r) = Folha de Salários incluídos encargos (12 meses)
Receita Bruta (12 meses)

Entende-se que, quanto menor o resultado do (r), maior será a alíquota cobrada, ou seja, quanto menor a folha de pagamento, maior a alíquota a ser aplicada nos tributos: PIS/PASEP, IRPJ, COFINS e CSLL.

 
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