
PRINCIPAIS BENEFÍCIOS
Os empresários que optarem pelo Simples Nacional irão desfrutar de diversos benefícios, além da redução da burocracia com a unificação da forma de apuração e recolhimento dos Tributos como PIS/PASEP, COFINS, IRPJ, CSLL, podendo ainda estender-se ao INSS Patronal, ISS, IPI e ICMS, de acordo com o ramo de atividade econômica explorada pelo contribuinte.
Outra grande vantagem é a simplificação no tocante ao gerenciamento desses tributos, na formalização empresarial e na baixa das empresas enquadradas que estiverem há mais de três anos inativas, independentemente do pagamento de débitos. Existe ainda a possibilidade de um maior desenvolvimento das empresas que atuam na área de exportação, ampliando o acesso à tecnologia e a redução do custo na exportação, pois as empresas que atuam neste ramo de atividade obterão isenção de alguns tributos.
Porém, antes de optar pelo Supersimples
o empresário deverá estar atento sobre alguns aspectos e comparar situações, verificando se
a opção é realmente uma vantagem.
A nova lei instituiu um sistema de recolhimento conforme o tipo de atividade da empresa, aplicando-se uma das cinco tabelas anexas à lei, as quais estabelecem a alíquota que deverá ser aplicada, sendo as receitas divididas em Comércio, Indústria e Serviços.
Para o segmento do comércio e da indústria um aspecto importante a ser considerado refere-se à incidência do ICMS, haja vista que em alguns Estados brasileiros, incluindo São Paulo, as Micro Empresas são isentas deste tributo pela legislação estadual. Com a nova sistemática, tais empresas deverão recolher um pequeno percentual de ICMS, conforme sua receita bruta.
Em contrapartida, pelo Simples Estadual, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que explorem atividade de comércio apenas podem efetuar vendas ao consumidor final ou a não-contribuinte (p. ex. prestadores de serviço), exceto para empresas da área comercial exportadora. O Supersimples tem a vantagem de não trazer qualquer tipo de restrição quanto às vendas, embora esta operação não aproprie nem transfira créditos tributários. No que se refere aos demais tributos, a situação pouco se alterou em relação à lei anterior.
Quanto às prestadoras de serviços que antes não poderiam optar pelo sistema unificado, estão agora autorizadas a optarem pelo Simples Nacional, desde que se dediquem a atividades que não tenham sido objeto de vedação nos artigos citados nesta página. Outra novidade, conforme o enquadramento nas tabelas publicadas nas páginas seguintes, é de que boa parte de tais empresas prestadoras de serviços terão o benefício da alíquota favorecida (tabela III). Quanto às empresas prestadoras de serviços enquadradas nas tabelas IV e V, deverão calcular o INSS com base na folha de pagamento pela alíquota integral de 26,80%.
As atividades descritas no artigo 17, § 1º, incisos I a XII da Lei Complementar 123/06 - quais sejam creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental; agência terceirizada de correios; agência de viagem e turismo; centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga; agência lotérica; serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, outros veículos pesados, tratores, máquinas e equipamentos agrícolas; serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores; serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas; serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática; serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em residências ou estabelecimentos civis ou empresariais, bem como manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos; serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados; veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e mídia externa - serão tributadas na forma do Tabela III da Lei Complementar.
Para as prestadoras de serviços de construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada; transporte municipal de passageiros; empresas montadoras de estandes para feiras; escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais; produção cultural e artística; produção cinematográfica e de artes cênicas, a tributação será realizada de acordo com o Tabela IV da Lei Complementar (artigo 17, § 1º, incisos XIII a XVIII da LC 123/06), que exclui o benefício do INSS, sendo obrigatório o recolhimento pela alíquota integral (26,80%) com base na folha de pagamento.
Já as prestadoras de serviços que tenham como atividade descriminadas no artigo 17, § 1º, incisos XIX a XXVII da LC 123/06, administração e locação cumulativa de imóveis de terceiros; academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante; licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante; escritórios de serviços contábeis; serviço de vigilância, limpeza ou conservação e demais sociedades que se dediquem exclusivamente à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa no caput do artigo 17 da Lei, deverão seguir a Tabela V da Lei Complementar.
No caso destas, se a folha de salário for maior ou igual a 40% do faturamento, pagarão alíquotas reduzidas de 4% a 13,50% de acordo com a receita bruta (para estímulo do emprego). Na hipótese em que seja maior ou igual a 30% e menor do que 35% do faturamento, recolherão 14,50%; se inferior a 30%, esta alíquota será de 15%.
O valor da alíquota varia de acordo com a seguinte fórmula:
(r) = Folha de Salários incluídos encargos (12 meses)
Receita Bruta (12 meses)
Entende-se que, quanto menor o resultado do (r), maior será a alíquota cobrada, ou seja, quanto menor a folha de pagamento, maior a alíquota a ser aplicada nos tributos: PIS/PASEP, IRPJ, COFINS e CSLL. |