Home
Enquadramento e Restrições Principais Benefícios Casos Práticos Tabela Comparativa dos Regimes Tributários em Vigor Parecer da Associação Comercial
 




ENQUADRAMENTO E RESTRIÇÕES


I - Enquadramento e Restrições

OSupersimples ou Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar 123/06, que entrou em vigor no dia 1º de julho de 2007, consiste em um regime especial unificado de arrecadação de tributos devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

Poderão aderir ao Supersimples a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, desde que possuam receita bruta anual igual ou inferior a R$ 240.000,00 caso em que se enquadrarão como Microempresas ou com receita bruta anual superior a R$ 240.000,00 até R$ 2.400.000,00, neste caso enquadradas como Empresas de Pequeno Porte.

Vale ressaltar que tal regime não se aplica a empresas inseridas no rol de atividades vedadas pela lei, tais como as constantes no artigo 17, incisos I a XIV e ainda no artigo 3º § 4º, incisos I a X.

Art. 3 (…), § 4º (…)
I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;
VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
X - constituída sob a forma de sociedade por ações.

Art. 17 (…)
I - que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
II - que tenha sócio domiciliado no exterior;
III - de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
IV - que preste serviço de comunicação;
V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
VI - que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;
VII - que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;
VIII - que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
IX - que exerça atividade de importação de combustíveis;
X - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas, cigarros, armas, bem como de outros produtos tributados pelo IPI com alíquota ad valorem superior a 20% (vinte por cento) ou com alíquota específica;
XI - que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;
XII - que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
XIII - que realize atividade de consultoria;
XIV - que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.

Os optantes pelo regime do Simples anterior à nova lei migrarão automaticamente para o novo sistema, desde que não possuam restrições e débitos na Receita Federal. Por outro lado, as empresas que não quiserem aderir ao Supersimples poderão solicitar sua exclusão. (www.receita.fazenda.gov.br)

 
© Copyright 2007 Diário do Comércio - Todos os direitos reservados