A indicação da presidente para o STF
Não estão plenamente esclarecidas as posições pessoais de Luiz Edson Fachin, depois de sua longa sabatina no Senado
A presidente Dilma Rousseff pode ter completado sua total transformação no segundo mandato ao enviar o Senado o nome do professor Luiz Edson Fachin para ocupar a vaga do ministro do Supremo Tribunal Federal.
No debate, o professor revelou-se quase um conservador em suas respostas, surpreendendo aqueles que o tinham com opiniões diferentes das expressas na sabatina. Será isso mesmo?
O professor, segundo entendimento geral, saiu-se muito bem na sabatina na Comissão de Constituição e Justiça do Senado. A questão que ficou no ar e deverá ser ponderada pelos senhores senadores é o aparente conflito entre o que disse o professor na audiência no Senado e seus posicionamentos anteriores.
Com relação à garantia ao direito de propriedade, afirmou que a Constituição estipula obediência à propriedade como direito fundamental e ressalva a propriedade produtiva. A disposição constitucional que prevê a desapropriação de propriedade privada para fins sociais requer o pagamento prévio e justo da propriedade desapropriada.
Essas disposições são pacíficas; estão nas Constituições brasileiras desde a primeira, de 1824. Ela foi instituída pela Lei 422, de 09/09/1826, tendo como objetos as hipóteses previstas de necessidade: a defesa do Estado, a segurança pública, o socorro público em tempo de fome ou outra extraordinária calamidade e a salubridade pública.
O decreto 353, de 12/07/1845 inclui entre os casos de utilidade pública a construção de edifícios e estabelecimentos públicos de qualquer natureza, a fundação de povoações, hospitais e casas de caridade ou de instrução, a abertura, alargamento ou prolongamento de estradas, ruas, praças e canais, a construção de pontes, fortes, aquedutos, portos, diques, cais, pastagens e de quaisquer estabelecimentos destinados a comodidade ou servidão pública e às construções ou obras destinadas a decoração ou salubridade pública.
Para o professor, “de um conceito privatista, a Constituição em vigor chegou à função social aplicada ao direito de propriedade rural. É um hibridismo insuficiente, porque fica a meio termo entre a propriedade como direito e a propriedade como função social. Para avançar, parece necessário entender que a propriedade é uma função social. ”
O que significa “função social” na prática? Seria útil que o entendimento da questão fosse esclarecido, já que o professor já afirmara “que não há direito de propriedade sem o cumprimento dos requisitos da função social”.
Outra afirmação, essa referente às propriedades produtivas: “Aqueles imóveis que estiverem produzindo estariam sujeitos à desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária”.
Encontra-se em discussão a desapropriação para efeito de compensar quilombolas. Propriedades produtivas podem ser invadidas por movimentos sociais; como deve julgar casos dessa natureza que cheguem ao STF? Qual a sua posição sobre a demarcação de terras indígenas?
Outros temas foram objeto de atenção dos senadores na sabatina do professor Fachin. Com relação à maioridade penal, o professor Fachin alertou para as consequências da redução da maioridade. Para ele, é importante debater o destino desses infratores. “Para onde irão esses adolescentes, hipoteticamente, dos 14 aos 16 anos? ” indaga.
E prossegue: “É preciso internalizar esse debate no País e verificar, por exemplo, se no sistema prisional, tal como está para os que já têm 18 anos completos, como é atualmente a regra da Constituição, há mesmo ressocialização”.
Posso estar enganado, mas trata-se de duas questões distintas. A primeira, com relação às condições em que vivem os encarcerados. É obrigação do Estado prover condições mínimas de segurança e de espaço para manter à margem do convívio social aqueles que atentaram contra ele.
Não sei se o professor se pronunciou a respeito anteriormente sobre essa questão. Ignoro se tomou alguma medida de caráter legal para reclamar do Estado essas condições mínimas.
Outra questão distinta é a definição de maioridade penal. Se as cadeias existentes não asseguram as condições compatíveis com um país civilizado, essas condições são negadas aos que têm 18 anos.
Alguém, com 17 anos e onze meses de idade deveria ter um tratamento distinto dos que completaram 18 anos? Um estuprador e assassino a sangue frio, menor de 18 anos, deve ficar isento de punição por seus atos?
Essas e muitas outras questões devem ser dirimidas por decisão soberana do Congresso Nacional, legítimo representante do povo brasileiro.
São interessantes as observações do professor sobre esses e outros temas objetos da sabatina, mas ao fim e ao cabo é preciso entender que cabe somente a um ministro do STF dirimir dúvidas a respeito da constitucionalidade das leis.