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O refugiado e o direito
Para garantir o privilégio de um refúgio político ao italiano Cesare Battisti, o ministro da Justiça não podia usar o Estado de Direito como argumento. A motivação política de sua decisão é clara, como se coubesse a um ministro fazer uso da lei
Denis Rosenfield
- 29/1/2009 - 22h28
A Itália chama o seu embaixador no Brasil. O presidente Lula e o seu ministro da Justiça invocam um argumento de soberania nacional para explicar a sua atitude, que não se aplica minimamente ao caso, numa manobra claramente diversionista. Neste meio tempo, o clima entre os dois países, tradicionalmente amigos, fica cada vez pior. Em nome do que este imbróglio jurídico-político? O ministro da Justiça decidiu conceder o estatuto de refugiado político ao líder de um grupo de extrema-esquerda (Proletários Armados pelo Comunismo), titular de uma longa lista de assassinatos cruéis. Ele terminou, assim, por colocar questões relativas à legalidade existente e, também, ao uso demagógico feito com o conceito de Estado de Direito.
O ministro tomou essa atitude no uso de suas prerrogativas, desconsiderando a posição de um órgão consultivo do próprio ministério, o Comitê Nacional para os Refugiados (Conare). Juridicamente, nada impedia o ministro de não seguir a posição de um órgão consultivo, mas ele fez questão de utilizar uma expressão que modifica os termos do problema. Disse que agia "conforme o Estado de Direito". Ora, "agir conforme ao Estado de Direito" não significa a mesma coisa que agir segundo a legalidade existente.
Se tivesse apenas dito que agiu conforme a legalidade existente, teria razão. Seguiu regras que conferem ao ministro da Justiça tal uso discricionário do direito de asilo, embora pudesse ter mantido certa praxe de seguir a opinião do Conare ou teria podido aguardar uma decisão do Supremo Tribunal Federal.
OEstado de Direito diz respeito a um critério universal, válido para toda e qualquer situação. Se o direito de asilo no seu uso fosse efetivamente universal, ele deveria ter sido aplicado aos boxeadores cubanos, que tentaram fugir da ditadura de Fidel Castro e foram,
a pedido do ditador "amigo", repatriados rapidamente num avião venezuelano. Ademais, entra em linha de consideração uma perspectiva propriamente ideológica, baseada não na análise objetiva dos atos incriminados, mas numa suposta motivação política subjetiva. No caso, os assassinatos cometidos por Cesare Battisti, julgados por um Estado democrático como a Itália, de larga tradição cultural, são depreciados em proveito da dita intenção ideológica, que teria presidido as suas ações. Enquanto isto, os cubanos, que queriam viver livremente, fugindo de uma ditadura, foram simplesmente reconduzidos à gaiola cubana.
Observe-se que a motivação política da decisão está particularmente presente, como se coubesse a uma autoridade do Estado fazer uso da lei da maneira que melhor lhe aprouver, mesmo que essa possibilidade esteja juridicamente contemplada. No caso relativo à Lei da Anistia, o mesmo ministro se posicionou pela sua revisão com o evidente propósito de mudar os protagonistas históricos, fazendo com que os que utilizaram armas para a implantação malsucedida do socialismo se tornassem os mocinhos de uma luta pela liberdade, ao arrepio da verdade histórica.
O Estado de Direito não tem como objetivo determinar particularmente quais indivíduos devem receber tais ou quais coisas, como se a sua tarefa fosse a de uma justiça distributiva, que poderia determinar objetivamente o que deveria ser assignado a cada um. Neste caso, o Estado de Direito se tornaria uma mera legalidade, que teria no governo aquela instância capaz de operar essa dita distribuição, considerada, no caso, legal. Ou seja, neste segundo caso, teríamos uma mera legalidade positiva, cuja única forma de justificação residiria em sua própria existência.
Justo seria, neste sentido, aquilo que é legalmente e positivamente estipulado. Estaríamos diante de dois tipos de legalidade, uma a do Estado de Direito, cuja única função deveria consistir em estabelecer regras gerais daquilo que não pode ser feito por indivíduos ou grupos sociais, a outra uma legalidade positiva, que teria como função determinar o que cada um deveria receber. No primeiro sentido, o Estado de Direito procura, antes de mais nada, preservar a livre escolha de todos, de tal maneira que esta não seja impedida de se realizar, preservando os bens e direitos de cada um. A preocupação consiste em evitar um prejuízo recíproco. No segundo sentido, temos uma interferência concreta, particular, do Estado visando a favorecer determinados indivíduos ou grupos em detrimento de outros, não importando que isto seja feito, inclusive, em nome de uma suposta justiça social ou política.
No primeiro caso, a lei não somente não concede privilégios e benefícios a ninguém, como impede que eles possam ser concedidos; no segundo caso, a lei passa a ser considerada um meio de concessão de privilégios e benefícios. Ações afirmativas, por exemplo, se situam neste segundo caso.
Aconcessão de refúgio político a um criminoso, que teve, inclusive, o seu recurso à Corte Européia de Direitos Humanos negado, configura uma atitude discriminatória. Concede um privilégio a uma pessoa por compartilhar afinidades que são de ordem propriamente ideológica. Um senador italiano chegou, inclusive, a dizer que, neste andar da carruagem, o Brasil terminaria por conceder refúgio político a Bin Laden... O argumento que justificaria seus atos de terror também seria de que a sua ação tem uma motivação política. Isto, contudo, só pode acontecer quando a lei perde o seu sentido de Estado de Direito para vir a configurar uma legislação, de caráter administrativo, que obedece a ditames governamentais, voltados para a satisfação preferencial de tais ou quais interesses particulares.
O Estado seria, então, concebido como tendo a função de dispensar privilégios, embora esses possam ser apresentados como expressando a "justiça" concedida a um suposto refugiado político.
Denis Lerrer Rosenfield é professor de Filosofia na UFRS
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